Legislação

Decreto 5.711, de 24/02/2006
(D.O. 01/03/2006)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais;

VII - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar a elaboração, o planejamento, a execução e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

V - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural;

VI - coordenar as ações de planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

VII - supervisionar as ações relacionadas com a execução do PRONAC; e

VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.


Art. 5º

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - realizar estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução;

VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

IX - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos Sistemas mencionados no inciso VIII, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

X - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

XI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações implementadas.


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e outros fundos, recursos e instrumentos;

V - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

VII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério;

IX - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério;

X - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União; e

XI - analisar as prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União.


Art. 6º-A

- À Diretoria de Relações Internacionais compete:

Artigo acrescentado pelop Decreto 6.368, de 30/01/2008.

I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias e as entidades vinculadas em assuntos internacionais do campo cultural;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério e as entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar os processos de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas e projetos internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações culturais internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

V - articular e coordenar os processos de apoio a programas e projetos relacionados à cultura, de cooperação internacional e de negociação de atos internacionais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, em conjunto com os demais órgãos do Ministério da Cultura e Ministérios afins;

VI - apoiar e subsidiar as ações de promoção da exportação de bens e serviços culturais brasileiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura, Ministérios afins, bem como instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior;

VII - delinear estratégias e apoiar ações para intensificação do intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais áreas do Ministério;

VIII - planejar, orientar, coordenar e promover a participação brasileira em eventos culturais internacionais e de divulgação da imagem do Brasil no exterior por meio da cultura; e

IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

c) convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosa da Advocacia-Geral da União; e

VIII - pronunciar-se sobre legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar e subsidiar a formulação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas de cultura do Ministério;

II - apoiar e subsidiar a elaboração e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar os programas, ações e estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da cultura, bem como propor medidas de regulamentação da legislação cultural;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Culturais;

V - subsidiar os atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar providências relativas aos tratados e convenções internacionais sobre o tema que sejam ratificadas pelo Brasil;

VI - coordenar e apoiar ações de implementação das políticas de cultura de iniciativa do Ministério; e

VII - subsidiar o Ministro de Estado em suas atividades relativas às políticas de cultura.


Art. 9º

- À Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:

I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

II - instituir programas de fomento estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

IV - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

V - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e avaliação dos programas e projetos culturais estratégicos.


Art. 10

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;

II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;

III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

V - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais;

VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;

VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

VIII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;

IX - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e

X - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.


Art. 11

- À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania encaminhados ao Ministério; e

IV - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do fortalecimento de identidades.


Art. 12

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;

II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas na área cultural; e

V - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural.


Art. 13

- À Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura compete:

I - executar o planejamento e organizar a demanda por apoio financeiro dos mecanismos do PRONAC, no fomento a projetos culturais singulares encaminhados ao Ministério;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de projetos culturais singulares encaminhados ao Ministério;

III - subsidiar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e de recursos de fundos de investimento cultural e artístico;

IV - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de processos e dados de proponentes de projetos culturais visando apoio dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e de recursos de fundos de investimento cultural e artístico;

V - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;

VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais;

VII - prestar apoio à operacionalização do PRONAC; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o exercício de suas competências.


Art. 14

- Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:

I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;

II - prestar informações sobre os programas, projetos e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades do Ministério;

IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos fóruns de política cultural;

VII - exercer as atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 15

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 16

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.313, de 23/12/1991.