Legislação

Decreto 5.683, de 24/01/2006
(D.O. 25/01/2006)

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Controladoria-Geral da União;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da União;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - acompanhar e controlar o atendimento de diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos respectivos prazos;]

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VI - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;]

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.”

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;]

VIII - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.656, de 20/11/2008.

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a CGU;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.

Redação anterior: [Art. 7º - À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;
II - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e execução de projetos e ações realizados mediante convênios e acordos celebrados pela Controladoria-Geral da União;
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos; e
VI - coordenar, com os demais órgãos da Controladoria-Geral da União, a elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social na área de controle e combate à corrupção.]


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [I - planejar e coordenar a execução das atividades de gestão dos recursos humanos e materiais, de logística, e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;]

II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão de Projetos;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Institucional;]

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [III - coordenar as atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos documental e bibliográfico da Controladoria-Geral da União;]

IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - realizar estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infra-estrutura física da Controladoria-Geral da União; e]

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.”

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.]


Art. 9º

- À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a Controladoria-Geral da União necessite;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação;

VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Controladoria-Geral da União; e

VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.


Art. 10

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inc. XXIV, da Constituição;

VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;

IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101/2000;

XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;

XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;

XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;

XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 06/02/2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e

XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 11

- Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, de Produção e Tecnologia e de Pessoal, Previdência e Trabalho compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.656, de 20/11/2008.

Redação anterior: [Art. 11 - Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, e de Produção e Emprego compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.]


Art. 12

- À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma diretoria; e

IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos.


Art. 12-A

- À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

Lei Complementar 101/2000, art. 54 (Responsabilidade civil)

II - consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e

CF/88, art. 84, XXIV (Prestação de contas. Presidente da República).

III - monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República.”


Art. 13

- À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.656, de 20/11/2008.

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:]

I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.


Art. 14

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;

V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;

VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; e]

VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria.]

IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.”

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).


Art. 15

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral da União;

III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos anteriores;

VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal;

X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal;

XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais necessários à constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

XII - solicitar a órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;

XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias; e

XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição, sob a orientação da Secretaria-Executiva.


Art. 16

- Às Corregedorias-Gerais Adjuntas da Área Econômica, de Infra-Estrutura e Social compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situam em suas esferas de competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, bem como coordenar as atividades das Corregedorias Setoriais que atuam junto aos Ministérios.


Art. 17

- À Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete:

I - promover o incremento da transparência pública;

II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [II - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;]

III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;

IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno e à Corregedoria-Geral da União informações recebidas de órgãos de investigação e inteligência;]

V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada;]

VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;

VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;

VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;

IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;

X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e]

XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência.]

XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos estados; e

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção.”

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).


Art. 18

- À Diretoria de Informações Estratégicas compete:

I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;

II - solicitar informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [II - realizar solicitações de informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;]

III - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [III - dar tratamento às informações estratégicas coletadas, com vistas a subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;]

IV - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos federais;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - realizar análises e pesquisas visando à identificação de ilicitudes praticadas por agentes públicos federais;]

V - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VI - produzir informações e conhecimentos estratégicos que possam subsidiar as atividades das demais unidades da Controladoria-Geral da União;]

VII - propor, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da Controladoria-Geral da União, bem como verificar a eficácia das ações implementadas;

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VII - propor e adotar medidas, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informação, que protejam a Controladoria-Geral da União contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; e]

VIII - requisitar dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VIII - atuar na prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa.]

IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada, na forma do art. 7º do Decreto 5.483, de 30/06/2005; e

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

X - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas federais.

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).


Art. 19

- À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:

I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [I - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;]

II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública;

III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [III - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público;]

IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;]

V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; e]

VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.]

VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios;

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos.”

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).


Art. 20

- Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito da respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.


Art. 21

- Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.923, de 18/12/2003.


Art. 22

- À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 23

- À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.