Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 13

- O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º, em consonância com o plano de ação do ProJovem:

I - divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;

II - viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;

III - promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;

IV - pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;

V - produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;

VI - adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;

VII - implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e

IX - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.

§ 2º - Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:

I - realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;

II - providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:

a) salas de aula;

b) ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;

c) espaços para a Estação Juventude de que trata o inc. III do art. 15;

III - arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;

IV - instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e

V - quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.

§ 3º - Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inc. IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.


Art. 14

- O ProJovem oferecerá aos seus participantes curso com proposta pedagógica integrada que assegure a certificação de conclusão do ensino fundamental, da qualificação profissional no nível de formação inicial e do desenvolvimento de ações comunitárias.

§ 1º - A carga horária total prevista é de mil e seiscentas horas, sendo mil e duzentas presenciais e quatrocentas não-presenciais, cumpridas ao longo de doze meses ininterruptos.

§ 2º - O curso será organizado em quatro unidades, com duração de três meses cada uma, denominadas de Unidades Formativas, por meio das quais os diferentes componentes curriculares se integrarão em eixos estruturantes que estabeleçam, entre si, a progressão das aprendizagens.

§ 3º - O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º - Para habilitar-se à certificação, o jovem deverá freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento das atividades presenciais mensais de cada Unidade Formativa do curso, submeter-se ao exame nacional externo e apresentar os trabalhos que dele sejam exigidos.


Art. 15

- O ProJovem terá sua dinâmica disciplinada pelo Comitê Gestor Nacional e será implementado em locais adequados, que funcionarão diariamente, observada a seguinte estrutura:

I - a unidade básica de atividades de aprendizagem e ensino será a turma, composta de trinta jovens;

II - cada grupo de cinco turmas comporá um Núcleo Local, que terá a finalidade de definir e atender necessidades pedagógicas dos jovens, bem como planejar sua inserção produtiva cidadã;

III - cada grupo de oito Núcleos Locais comporá uma Estação Juventude, que terá a finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos, desenvolvendo ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local, bem como decidir, no seu âmbito, questões administrativas e pedagógicas, por meio de ato do coordenador da Estação Juventude; e

IV - cada Estação Juventude será articulada com um Fórum do ProJovem, instância colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do programa, e deliberativa, no caso do parágrafo único do art. 26, conforme procedimento definido pelo Comitê Gestor Nacional.


Art. 16

- Cada ente federado parceiro instituirá um Fórum Municipal, ou Distrital, gerido por um coordenador, e composto por representantes docentes, discentes e administrativos dos Fóruns do ProJovem..

Parágrafo único - O Fórum Municipal, ou Distrital, é instância colegiada consultiva e participativa, cabendo-lhe sugerir ao Comitê Gestor Nacional alternativas acadêmicas e administrativas no âmbito do ProJovem.