Legislação

Decreto 5.403, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.


Art. 5º

- Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;

II - coordenar os aspectos relativos ao uso de tecnologias de apoio à gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério da Previdência Social;

III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de tecnologia e informação;

IV - presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;

V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VIII - promover a evolução da política de informação e informática da previdência social;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de informação e informática; e

X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:

I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;

II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e

III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.


Art. 9º

- À Secretaria de Previdência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XII - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.


Art. 10

- Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e

VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.


Art. 11

- Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;

VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e

VIII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.


Art. 12

- À Secretaria de Políticas de Previdência Complementar compete:

I - propor políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - prestar apoio ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC; e

III - dar suporte ao Ministro de Estado da Previdência Social na função de supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento de metas de gestão e desempenho da Autarquia.


Art. 13

- Ao Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar compete formular proposições de políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 14

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - prestar apoio administrativo ao CNPC; e

II - colaborar na elaboração, conjuntamente com os órgãos envolvidos, das metas de gestão e desempenho para o acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC.


Art. 15

- À Secretaria da Receita Previdenciária compete:

I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;

III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;

VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;

VII - articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;

IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;

X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e

XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.


Art. 16

- Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;

III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;

IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;

V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;

VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;

VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;

VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e

IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.


Art. 17

- Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;

II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;

III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e

IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.


Art. 18

- Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:

I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;

II - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes e práticas irregulares relacionadas às atividades de receita previdenciária; e

III - promover o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.


Art. 19

- A Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:

I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação;

IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação tributária-previdenciária;

V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;

VI - elaborar e propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita Previdenciária, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;

VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e externas; e

IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.


Art. 20

- Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;

II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;

III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de previdência social brasileiro;

IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 21

- Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;

III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;

IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 22

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei 8.213, de 24/07/91, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 23

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei 8.213/1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 24

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e o art. 16 da Medida Provisória 233, de 30/12/2004.