Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 6º

- A ANA tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria Colegiada;

II - Procuradoria-Geral; e

III - Corregedoria.

§ 1º - Ficam criados o Gabinete do Diretor-Presidente e a Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada, cuja estruturação e atribuições deverão ser estabelecidas em regimento interno da ANA.

§ 2º - A ANA poderá criar até dez Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e, ainda, poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma que dispuser o seu regimento interno.

§ 3º - O regimento interno da ANA disporá sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das Superintendências, das Unidades Administrativas a serem instaladas, assim como das demais áreas de nível inferior ao da Diretoria Colegiada.

§ 4º - A Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.


Art. 7º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

VII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

VIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

IX - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;

X - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para desempenho de atividades técnicas e de capacitação relacionadas às competências da ANA;

XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

XII - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;

XIII - promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e

XIV - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 2º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.

§ 3º - O regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.


Art. 8º

- À Procuradoria-Geral compete:

I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - representar judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou processo judicial de iniciativa da própria ANA;

III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procuradores de autarquia, inclusive capacidade postulatória, sendo dirigida pelo Procurador-Geral.


Art. 9º

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANA;

II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração:

III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços: e

IV - instaurar por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA.

Parágrafo único - O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação da Diretoria Colegiada da ANA.