Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000
(D.O. 06/01/2000)

Art. 3º

- Compete à ANS:

I - propor normas relativas às matérias tratadas no inciso IV do art. 35-A da Lei 9.656, de 03/06/98, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/1998, e suas excepcionalidades;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

X - definir, para fins de aplicação da Lei 9.656/1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;

XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998;

XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998;

XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei 9.656/1998;

XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;

XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIX - regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;

XX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

XXI - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

XXII - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;

XXIV - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXVI - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVIII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXIX - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXXI - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei 9.656/1998, e de sua regulamentação;

XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;

XXXIII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIV - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;

XXXVI - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei 8.078, de 11/09/90;

XXXVIII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar; e

XXXIX - administrar e arrecadar as taxas instituídas pela Medida Provisória 2.012- 2/1999.

§ 1º - A recusa, a omissão, a falsidade, ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

§ 2º - As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

§ 3º - Submetem-se à atuação da ANS as operadoras de plano de assistência à saúde definidas no inciso II do art. 1º da Lei 9.656/1998, bem como as pessoas jurídicas, no que couber, que operem os produtos referidos no inciso I e no § 1º do art. 1º da mesma Lei.

§ 4º - A ANS, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-la ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.


Art. 4º

- A ANS terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Colegiada;

II - Câmara de Saúde Suplementar;

III - Procuradoria;

IV - Ouvidoria; e

V - Corregedoria.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação da Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.


Art. 5º

- A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco Diretores, sendo um dos quais o seu Diretor-Presidente.

§ 1º - Os Diretores serão brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto nos arts. 6º e 31 da Medida Provisória 2.012- 2/1999.

§ 2º - Os Diretores poderão ser reconduzidos, uma única vez, pelo prazo de três anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - Na hipótese de vacância de cargo diretivo da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir período remanescente do respectivo mandato, de acordo com os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.


Art. 6º

- O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.


Art. 7º

- Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em virtude de:

I - condenação penal transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, garantidos os direitos de contraditório e de ampla defesa;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III deste Regulamento.

§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.

§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.


Art. 8º

- Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a ANS, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; e

II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.


Art. 9º

- Compete à Diretoria Colegiada, a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre matérias de competência da autarquia, bem como:

I - exercer a administração da ANS;

II - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;

III - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria e demais unidades organizacionais, bem como as atribuições de seus dirigentes;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VIII - elaborar e propor ao CONSU e ao Ministro de Estado da Saúde as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;

IX - por delegação, autorizar o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

X - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

XI - delegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS; e

XII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 2º - Dos atos praticados pelos Diretores da ANS caberá recurso à Diretoria Colegiada.

§ 3º - O recurso de que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

§ 4º - Os atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial.


Art. 10

- São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANS;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANS e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANS;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANS; e

VII - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.


Art. 11

- Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar legalmente a ANS;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;

VIII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;

IX - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

X - supervisionar o funcionamento geral da ANS;

XI - secretariar o Conselho de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar; e

XII - delegar competências previstas nos incisos VI a VIII.

§ 1º - O Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.

§ 2º - A indicação para provimento do cargo de Procurador-Geral da ANS deverá ser submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do Decreto 2.947, de 26/01/99.


Art. 12

- A Diretoria Colegiada é composta pelas seguintes Diretorias, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno;

I - de Normas e Habilitação das Operadoras;

II - de Normas e Habilitação dos Produtos;

III - de Fiscalização;

IV - de Desenvolvimento Setorial; e

V - de Gestão.


Art. 13

- A ANS contará com um órgão de participação institucionalizada da sociedade denominado Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.


Art. 14

- A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

h) Confederação das Misericórdias do Brasil;

i) Confederação Nacional da Indústria;

j) Confederação Nacional do Comércio;

l) Central Única dos Trabalhadores;

m) Força Sindical;

V - por um representante das entidades a seguir indicadas:

a) de defesa do consumidor;

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

d) das empresas de medicina de grupo;

e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

f) das empresas de odontologia de grupo;

g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

§ 1º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão indicados pelas entidades e designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2º - As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.

§ 3º - A não-indicação do representante por parte dos órgãos e entidades ensejará a nomeação, de ofício, pelo Diretor-Presidente da ANS.


Art. 15

- A Procuradoria da ANS vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.


Art. 16

- Compete à Procuradoria:

I - representar judicialmente a ANS, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública e com poderes para receber citação, intimação e notificações judiciais;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes a suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial;

III - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

IV - emitir pareceres jurídicos;

V - assistir às autoridades da ANS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - no âmbito da sua competência, receber queixas ou denúncias que lhe forem destinadas e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber; e

VII - executar os trabalhos de contencioso administrativo em decorrência da aplicação da legislação.


Art. 17

- São atribuições do Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS; e

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização nos termos da Lei 9.469, de 10/07/97.


Art. 18

- A Ouvidoria atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Câmara de Saúde Suplementar, ou quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.

§ 1º - O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º - É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da ANS.


Art. 19

- À Ouvidoria compete:

I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da ANS, e ao Ministério Público; e

II - dar ciência das infringências de normas de assistência suplementar à saúde ao Diretor-Presidente da ANS.


Art. 20

- Ao Ouvidor incumbe:

I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infringências de normas da assistência suplementar à saúde;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de ato legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncia e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas; e

IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ANS, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao CONSU e ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o caso.


Art. 21

- O Diretor-Presidente da ANS providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Art. 22

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANS;

II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processo administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANS.

Parágrafo único - O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por indicação da Diretoria Colegiada da ANS.