Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 55

- Os agentes públicos responsáveis pela custódia de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa estão sujeitos às regras referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico.


Art. 56

- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de seus servidores que desempenhem atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.


Art. 57

- A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções complementares que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste Decreto.


Art. 58

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros - Mauro César Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Lélio Viana Lôbo - Benedito Onofre Bezerra Leonel