Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 54

- A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique na divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação;

II - o estabelecimento de cláusulas prevendo:

a) a alteração do contrato, para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;

b) a obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução.

c) a obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;

d) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos;

e) a responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos e/ou materiais sigilosos em poder dos seus contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.