Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 10

- O documento sigiloso controlado requer as seguintes medidas adicionais:

I - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidora e pelo órgão ou entidade receptara;

II - lavratura de termo de transferência sempre que se proceder à transferência de sua guarda.

Parágrafo único - O Termo de Inventário e o Termo de Transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.


Art. 11

- O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado documento sigiloso controlado.

Parágrafo único - Os documentos secretos, os confidenciais e os reservados poderão, a critério da autoridade classificadora, ser considerados documentos sigilosos controlados.


Art. 12

- O documento sigiloso controlado terá registrada na capa, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão [documento sigiloso controlado’’ e o número de controle.