Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 24

- As despesas com a instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do orçamento do Ministério da Fazenda.


Art. 25

- O Advogado-Geral da União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.


Art. 26

- O Regimento Interno do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.