Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 190

- Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subsequentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de requerimento (Lei 5.172/1966, art. 165, Lei 8.383/1991, art. 66, e Lei 9.430/1996, art. 73).

§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei 8.383/1991, art. 66, § 2º).

§ 2º - Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.


Art. 191

- Poderão ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74).


Art. 192

- A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, Lei 9.069/1995, art. 60, e Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74).