Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 39

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 2;

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 15;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de compra e venda e consignação da produção rural;

IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, caso comercializem a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inc. II do art. 25 no prazo referido na alínea [b] do inc. I;

VI - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incs. II e IV do art. 25 e o § 7º do art. 26 no prazo referido na alínea [b] do inc. I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

VII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inc. II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.

§ 1º - A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (13º salário) deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 2º - Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

§ 3º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea [b] do inc. I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina (13º salário).

§ 4º - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência janeiro de cada ano.

§ 5º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inc. I.

§ 6º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 7º - Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 57 e 58.

§ 8º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 70, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 9º - Contando o segurado com menos de 36 meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.

§ 10 - No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.

§ 11 - O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se aos casos de indenizações de que trata o § 10 e contribuições em atraso de segurado empresário, autonômo ou a este equiparado até a competência abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, às disposições do art. 58.

§ 12 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 11.

§ 13 - Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 10 e 12 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

§ 14 - No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 15 - Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 8º a 12 e 14 será aplicada a alíquota de 20%, conforme disposto no art. 23, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.

§ 16 - A certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência somente será expedida pelo INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive eventuais parcelamentos de débitos.

§ 17 - Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao INSS, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde - SUS para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei 8.870, de 15/04/94.


Art. 40

- Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei 8.630, de 25/02/93, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, será o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo INSS.

§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribuições destes ao INSS.

§ 2º - O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 3º - O órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto 1.826, de 29/02/96, bem como das contribuições referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.

§ 4º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.


Art. 41

- A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não é abrangida pela Lei 8.630, de 25/02/93, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.

§ 1º - O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo aos beneficiários.

§ 2º - O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao responsável pelo efetivo pagamento o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 3º - O tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que trata o art. 22, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso.

§ 4º - O tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto 1.826, de 29/02/96, e o art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.


Art. 42

- O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, de que trata o art. 28.

§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o cedente de mão-de-obra e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º - A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo cedente de mão-de-obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma e percentuais estabelecidos pelo INSS.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

§ 4º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

§ 5º - Enquadram-se na situação prevista no § 4º, dentre outras, as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) serviços de informática.

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do disposto neste Regulamento.


Art. 43

- O proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/64, o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º - A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, quando não comprovadas contabilmente.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

§ 3º - Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.


Art. 44

- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei 4.591, de 16/12/64, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 43.


Art. 45

- Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.


Art. 46

- As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.


Art. 47

- A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

IV - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social, das contribuições devidas ao INSS, relativamente à competência anterior;

V - afixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - CLT;

VI - comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à multa variável estabelecida no art. 109.

§ 1º - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 anos.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

§ 4º - A folha de pagamento de que trata o inc. I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º - Os lançamentos de que trata o inc. II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.

§ 6º - A exigência prevista no inc. II não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 7º - São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei 486, de 03/03/69, e seu Regulamento;

b) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do livro caixa.

§ 8º - A empresa brasileira domiciliada no exterior, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.

§ 9º - Para o cumprimento do disposto no inc. IV serão observadas as seguintes situações:

a) caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

b) a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, encaminhará cópia de todas as guias;

c) a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato;

d) cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento da sua obrigação frente ao sindicato.


Art. 48

- O INSS é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inc. I.

§ 1º - A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei 6.435, de 15/07/77 e regulamentada pelo Decreto 1.317, de 29/11/94, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP do INSS.

§ 2º - Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, devidamente credenciadas pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagem a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.

§ 3º - Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

§ 4º - Aplica-se à fiscalização de que trata o § 1º o disposto na Lei 8.212/91, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da Lei 6.435, de 15/07/77.


Art. 49

- A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [f] e [g] do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inc. I.


Art. 50

- É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, do INSS e da SRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.


Art. 51

- A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.


Art. 52

- Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único - Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.


Art. 53

- Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.


Art. 54

- Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.


Art. 55

- É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.


Art. 56

- A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.


Art. 57

- Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/91 e não pagos até 02/01/92, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária:

§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/92 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, incidirão juros moratórios, à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além de multa variável pertinente.

§ 3º - Os débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.


Art. 58

- Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora:

a) 1% no mês do vencimento;

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC nos meses intermediários;

c) 1% no mês do pagamento;

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% sobre os valores das contribuições pagos dentro de 15 dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% sobre todos os valores das contribuições pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) 60% sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previsto no inc. II serão inferiores a 1%.

§ 2º - A multa prevista na alínea [c] do inc. III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 3º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da alínea [b], desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 4º - À correção monetária e os acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 5º - Às contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.

§ 6º - As multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.


Art. 59

- Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 01/01/95 e expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.

§ 2º - O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.


Art. 60

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/91, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária a partir de 01/01/92, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária no dia 01/01/92, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta na data do pagamento.


Art. 61

- No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição.


Art. 62

- Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Título III da Parte II.

§ 4º - Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Título III da Parte II.

§ 5º - A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.


Art. 63

- As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que tratam a alínea [a] do § 7º e o § 8º do art. 24.

§ 2º - A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 3º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91 (neste volume).

§ 5º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso.

§ 6º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 7º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.


Art. 64

- O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].

§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.


Art. 65

- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos produtores rurais e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.


Art. 66

- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inc. III do art. 58.


Art. 67

- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/68.


Art. 68

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.


Art. 70

- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§ 8º a 16 do art. 39.

§ 2º - O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.


Art. 71

- O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 anos.


Art. 72

- Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º - A partir de 01/01/96, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


Art. 74

- Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente de parcelas referidas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único - A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.


Art. 75

- O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo INSS será encaminhado ao próprio Instituto.

§ 1º - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.

§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações a realizar as diligências solicitadas.


Art. 76

- A partir de 01/01/92, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 72.

§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 77

- No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.


Art. 78

- O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.


Art. 79

- Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Título III da Parte II.


Art. 80

- A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 1º - Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

§ 2º - O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31/12/95, observada a prescrição qüinqüenal.

§ 3º - O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 72.


Art. 81

- Nos termos do convênio firmado de acordo com o art. 117, da Lei 8.213/91, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incs. II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.