Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 72

- Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º - A partir de 01/01/96, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


Art. 74

- Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente de parcelas referidas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único - A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.


Art. 75

- O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo INSS será encaminhado ao próprio Instituto.

§ 1º - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.

§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações a realizar as diligências solicitadas.


Art. 76

- A partir de 01/01/92, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 72.

§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 77

- No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.


Art. 78

- O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.


Art. 79

- Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Título III da Parte II.