Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)
Art. 52
- A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos.
A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.
Art. 53
- O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.