Legislação

Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946
(D.O. 28/05/1946)

Art. 21

- Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 21 - Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdição.]

§ 1º - O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º - As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 2º com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.]

§ 3º - Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

§ 3º acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4º - Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 22 - As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a pagar uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.]

§ 1º - A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.

§ 1º com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [§ 1º - O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o parágrafo 2º do mesmo artigo.]

§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.


Art. 23

- O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.

Artigo com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 23 - Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região deverá, pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de Março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.]


Art. 24

- Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.