Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
(D.O. 12/01/1946)

Art. 1º

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais criados pelo Decreto 23.569, de 11/12/1933, constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público.


Art. 2º

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto, e obedecerá à seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

b) Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembleia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

c) Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas padrão federais, sendo um, engenheiro pela Escola Nacional de Engenharia, um, engenheiro pela a Escola de Minas e Metalurgia, e um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.


Art. 3º

- Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto-lei, e terão locação que for determinada, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º - Na composição dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, será atendida a representação das escolas superiores de engenharia ou arquitetura existentes na Região, oficiais ou reconhecidas pelo Governo, bem como a das associações de profissionais de engenharia e da arquitetura, legalmente habilitado, de acordo com o art. 8º deste Decreto-lei, quando quites com suas obrigações em relação ao respectivo Conselho Regional.

§ 2º - A escolha dos Conselheiros se efetuará separadamente em assembleias realizadas nos Conselhos Regionais, por delegados-leitores das escolas interessadas e das associações de classe registradas no Conselho Regional respectivo.


Art. 4º

- O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.


Art. 5º

- O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

Parágrafo único - O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo terço.


Art. 6º

- O exercício da, função de membro dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado mente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.


Art. 7º

- O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura continuará sujeito ao disposto no art. 2º do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941.