Legislação

LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)

  • Omissão de comunicação de crime
Art. 66

- Deixar de comunicar à autoridade competente:

I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena - multa.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
  • Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67

- Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.


  • Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
Art. 68

- Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena - multa.

Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
  • Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69

- (Revogado pela Lei 6.815, de 19/08/1980).

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 69 - Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena - Prisão simples, de 3 meses a 1 ano.]


  • Violação do privilégio postal da União
Art. 70

- Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Lei 6.538/1978, art. 42 (Serviços Postais).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70