Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)

Art. 167

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 167 - Será judicialmente dissolvida, a requerimento do órgão do Ministério Público, a sociedade anônima ou companhia, ou a sociedade em comandita por ações, que tiver objeto ou fim ilícito, ou desenvolver atividade ilícita ou proibida por lei.
§ 1º - A sentença que decretar a dissolução ordenará a imediata apreensão dos bens sociais, caso não tenham sido, a requerimento do Ministério Público, anteriormente seqüestrados. Transitando em julgado a sentença, serão os ditos bens incorporados ao patrimônio da União.
§ 2º - A responsabilidade penal dos diretores, gerentes, fiscais e sócios ou acionistas será apurada na conformidade da lei penal comum ou especial.]


Art. 168

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 168 - Observado o disposto no art. 2º, ns. IX e X, do Decreto-lei 869, de 18/11/38, incorrerão na pena de prisão celular por um a quatro anos:
1º, os fundadores, diretores, gerentes e fiscais, que, em prospectos, relatórios, pareceres, balanços ou comunicações ao público ou à assembléia, fizerem afirmações falsas sobre a constituição ou as condições econômicas da sociedade ou fraudulentamente ocultarem, no todo ou em parte, fatos a elas relativos;
2º, os diretores, gerentes e fiscais que promoverem, por qualquer artifício, falsas cotações das ações ou de outros títulos pertencentes à sociedade;
3º, os diretores ou gerentes que tomarem empréstimos à sociedade ou usarem dos seus bens ou haveres em proveito próprio, sem prévia autorização da assembléia geral;
4º, os diretores ou gerentes que comprarem ou venderem, por conta da sociedade, as ações por ela emitidas, salvo as permissões expressas em lei;
5º, os diretores ou gerentes, como garantia de créditos sociais, aceitarem em caução ou penhor ações da própria sociedade;
6º, os diretores ou gerentes que distribuírem lucros ou dividendos antes de levantado o balanço ou em desacordo com os resultados deste ou mediante sua falsificação;
7º, os diretores, gerentes e fiscais que, por interpostas pessoas ou conluiados com acionistas, conseguirem a aprovação de contas ou pareceres;
8º, os peritos que, por prevaricação manifesta, atribuírem aos bens do subscritor valor acima do real;
9º, os liquidantes, nos casos dos números 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º deste artigo;
10, os representantes das sociedades por ações estrangeiras autorizadas a funcionar no país que praticarem qualquer dos atos mencionados nos ns. 1º e 2º ou derem falsas informações ao Governo.
Parágrafo único - Serão consideradas cúmplices as pessoas que, direta ou indiretamente, prestarem auxílio para a execução dos crimes referidos neste artigo.]


Art. 169

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 169 - Incorrerão na pena de prisão, de um mês a três meses, ou multa de 10:000$0 a 20:000$0, as pessoas que, com infração do § 4º, do art. 116 e do art. 126, aceitarem e exercerem o cargo de diretor, gerente ou fiscal.]


Art. 170

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior (do Decreto-lei 3.391, 07/07/41): [Art. 170 - Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.
Parágrafo único - A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 170 - Serão punidos com a pena de prisão de dez a trinta dias, ou multa de 2:000$0 a 5:000$0, os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, que não observarem o disposto no art. 176, parágrafo único.]


Art. 171

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 171 - Incorrem na pena de seis meses a dois anos de prisão celular os acionistas que, para, obterem vantagem para si ou para outrem, negociarem o voto nas deliberações da assembléia geral.]


Art. 172

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 172 - Cabe ação pública em todos os crimes referidos neste Capítulo.
Parágrafo único - A sociedade, qualquer sócio ou acionista e os terceiros prejudicados, podem dar queixa dos crimes definidos nesta lei.]