Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 185

- A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Art. 186

- A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.


Art. 187

- As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Parágrafo único - A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 188

- As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II - regionalização de ações da competência do Estado;

III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

IV - participação da comunidade;

V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.


Art. 189

- O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.


Art. 190

- Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;

X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;

XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mensal e sensorial;

XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.

Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.


Art. 191

- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3º - O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da CF/88. [[CF/88, art. 199.]]

Lei 10.205/2001 (Regulamenta o § 4º do art. 199 da CF/88, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades).

Lei 9.434/1997 (Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Dec. 2.268/1997 - Regulamentação).


Art. 192

- O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

§ 1º - A política e os planos plurianuais

serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.


Art. 193

- A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]


Art. 194

- As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, comparticipação de entidade beneficente e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.


Art. 195

- A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.

Emenda Constitucional MG 62, de 23/12/2003 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 24/12/2003).


Art. 196

- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V - gratuidade do ensino público;

VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII - (STF - ADIN 640. Declarado inconstitucional. J. 05/02/1997.- DJ 11/04/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 22/11/1991 - DJ 13/03/1992).

Redação anterior: [VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; ]

IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

X - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;

XI - coexistência de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.


Art. 197

- A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.


Art. 198

- A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;

II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;

V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;

VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

VII - formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. VII. D.O. 19/12/2020).

Redação anterior: [VII - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;]

VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

IX - desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. IX. D.O. 19/12/2020).

Redação anterior: [IX - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;]

X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;

XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XVII - oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. XVII. D.O. 19/12/2020).

Redação anterior: [XVII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante.]

XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Acrescenta o inc. XVIII. D.O. 19/12/2020).

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:

I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;

II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidades pelo Poder Público.


Art. 199

- As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º- (STF - ADIN 2.447 - Declarado inconstitucional. J. 04/03/2009. Liminar deferida. J. 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 - acrescenta. D. O. 28/12/2000): [§ 1º - O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMGe da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2%da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. ]

§ 2º- (STF - ADIN 2.447 - Declarado inconstitucional. J. 04/03/2009. Liminar deferida. J. 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000. D. O. 28/12/2000): [§ 2º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades. ]

§ 3º - Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais ou na encapação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 28/12/2000).

§ 4º - As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.

Emenda Constitucional MG 72, de 24/11/2005 (Acrescenta o § 4º. D. O. 25/11/2005).


Art. 200

- Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.

Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


Art. 201

- O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.

§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, na forma da legislação federal.

§ 5º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.


Art. 201-A

- O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. [[CF/88, art. 206.]]

Emenda Constitucional MG 97, de 01/08/2018, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 02/08/2018).

§ 1º - Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.

§ 2º - Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Técnico da Educação - TDE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.


Art. 202

- O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.


Art. 203

- Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 204

- O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único - Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.


Art. 205

- É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.


Art. 206

- Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.


Art. 207

- O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico culturais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;

VIII - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

Emenda Constitucional MG 81, de 09/07/2009-MG (Acrescenta o inc. VIII. D. O. 10/07/2009).

§ 1º - O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2º - O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratamos incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.

Emenda Constitucional MG 81, de 09/07/2009-MG (Acrescenta o § 3º. D. O. 10/07/2009).


Art. 208

- Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.


Art. 209

- O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.


Art. 210

- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.


Art. 211

- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.

§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.


Art. 212

- O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.

Emenda Constitucional MG 17, de 20/12/1995 (Nova redação ao artigo. D. O. 21/12/1995).

Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs.


Art. 213

- Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I - as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;

c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minero geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;

d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual;

III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.


Art. 214

- Todos têm direito ameio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação e o patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário

ao cumprimento de sua finalidade;

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

§ 2º - O licenciamento de que trata o inc. IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da CF/88 será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias. [[CF/88, art. 20.]]

§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sempre juízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

§ 6º - São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.

§ 7º - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.


Art. 215

- É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.


Art. 216

- O Estado criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§ 1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º - O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.


Art. 217

- As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.


Art. 218

- O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;

III - o tratamento diferenciado para desporto profissional e não profissional;

IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.


Art. 219

- O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.


Art. 220

- O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.


Art. 221

- A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.


Art. 222

- É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.


Art. 223

- As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;

IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único - O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.


Art. 224

- O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§ 1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;

IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;

VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;

VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;

IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;

X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.

§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.


Art. 225

- O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

§ 3º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.

Emenda Constitucional MG 28, de 01/10/1997 (Acrescenta o § 3º. D. O. 03/10/1997.

CF/88, art. 230 (Amparo ao idoso).

Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso).


Art. 226

- Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.

Emenda Constitucional MG 6 de 21/12/1992, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 22/12/1992).

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15/03/1993.

Emenda Constitucional MG 6, de 21/12/1992, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. D. O. 22/12/1992).


Art. 227

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;

III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;

IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Art. 228

- A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.


Art. 229

- Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.


Art. 230

- Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.