Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

(Vigência em 18/03/2016. Enunciado Administrativo 1/STJ). Código de Processo Civil - CPC/2015.

Atualizada(o) até:

Lei 14.713, de 30/10/2023, art. 2º (art. 699-A)
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 8º (art. 784)
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 34 (art. 784, § 4º)
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 3º (art. 85)
Lei 14.341, de 18/05/2022, art. 13 (art. 75)
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44, 57, XXXII (arts. 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921)
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 177 (art. 1.048)
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (arts. 53, 698 e 1.048)
Lei 13.793, de 03/01/2019, art. 4º (art. 107)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 57 (art. 799)
Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 2º (art. 313)
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 18/03/2016)

Vigência em 18/03/2016 (Enunciado Administrativo 1/STJ). @FIM =


A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Parte Geral - (Ir para)
Livro I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (Ir para)
Título Único - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL(Ir para)
  • Processo civil. Interpretação
Art. 1º

- O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Impulso oficial. Processo civil.
Art. 2º

- O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Inafastabilidade da jurisdição
Art. 3º

- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Prazo razoável
Art. 4º

- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Partes. Comportamento de boa-fé. Hermenêutica.
  • Boa-fé processual
Art. 5º

- Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Partes. Cooperação entre si
Art. 6º

- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Partes. Paridade de tratamento. Contraditório
Art. 7º

- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Hermenêutica. Princípios constitucionais
Art. 8º

- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Decisão. Contraditório. Hipóteses de inaplicabilidade.
Art. 9º

- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; [[CPC/2015, art. 311.]]

III - à decisão prevista no art. 701. [[CPC/2015, art. 701.]]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes.
  • Princípio da não surpresa
Art. 10

- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Fundamentação. Publicidade.
Art. 11

- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Ordem cronológica. Decisão judicial.
  • Lista de processos
Art. 12

- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).
  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]

§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS(Ir para)
  • Normas processuais. Aplicação
Art. 13

- A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Hermenêutica. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação imediata
Art. 14

- A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • CPC/2015. Aplicação subsidiária. Processo administrativo, eleitoral e trabalhista.
Art. 15

- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)
Título I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO(Ir para)
  • Jurisdição civil. Exercício
Art. 16

- A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Interesse e legitimidade. Postulação em juízo
Art. 17

- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Direito alheio em nome próprio
Art. 18

- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Ação declaratória
Art. 19

- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Ação meramente declaratória
Art. 20

- É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Título II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL(Ir para)
  • Jurisdição nacional. Limites
Art. 21

- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Jurisdição brasileira. Competência
Art. 22

- Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Jurisdição brasileira. Competência exclusiva
Art. 23

- Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Tribunal estrangeiro. Litispendência
Art. 24

- A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único - A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Eleição de foro. Cláusula. Jurisdição nacional
Art. 25

- Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º - Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. [[CPC/2015, art. 63.]]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Cooperação jurídica internacional
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 26

- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Cooperação jurídica internacional. Objeto
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 27

- A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Seção II - DO AUXÍLIO DIRETO(Ir para)
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 28

- Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Encaminhamento.
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 29

- A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Referências ao art. 29