Legislação
Provimento CNJ 12, de 06/08/2010
Art. 2º
Art. 2º
- Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço do aluno e de sua mãe, deverá abrir a mídia, observar o município de residência de cada aluno e que já consta do CD, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos arts. 1º, IV e 2º, ambos da Lei 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade. [[Lei 8.560/1992, art. 1º. Lei 8.560/1992, art. 2º.]]
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