Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 55

Capítulo VIII - DOS DEMAIS INCENTIVOS (Ir para)

Art. 55

- Até 31/12/2033, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5/09/2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.]

§ 1º - A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.]

§ 3º - As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.

§ 4º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento continuarão em vigor.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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