Legislação

Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001

Art.
Art. 6º

- Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos exclusivamente com recursos de pessoa física ou destas e de pessoa jurídica imune.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos e ganhos produzidos a partir de 01/01/2002.

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