Legislação

Medida Provisória 353, de 22/01/2007

Art. 17
Art. 17

- Ficam transferidos à VALEC:

I - os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e

II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inc. I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

§ 1º - A transferência de que trata o inc. I do caput dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos pelas Leis 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002.

§ 2º - Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.

§ 3º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4º - Os empregados de que trata o inc. I do caput, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno à VALEC.

§ 5º - Os empregados de que trata o inc. I do caput poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido previamente o Inventariante.

§ 6º - Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inc. II do caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II - repassar à VALEC as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inc. II do caput.

§ 7º - Não havendo mais integrantes no quadro em extinção de que trata o inc. I do caput deste artigo, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186/1991, e 10.478/2002, terá como referência, para reajuste, os índices e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

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