Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 13

Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres - (Ir para)

Art. 13

- As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do art. 1º, na hipótese do inc. II do seu § 1º, fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:

I - cobrar:

a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele;

b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;

c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga;

d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e

II - estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.

§ 1º - Os valores referidos nas alíneas [c] e [d] do inc. I poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que também ficará incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento.

§ 3º - No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:

I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;

II - assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e

III - alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.

§ 4º - Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incs. I e II do caput ou da representação de que trata o inc. I do § 3º, caberá à autoridade referida nesse inciso:

I - impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou

II - rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incs. I e II do caput.

§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará a aplicação deste artigo, inclusive quanto:

I - à prestação de garantias contratuais pela arrendatária;

II - à estipulação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela arrendatária;

III - às outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e

IV - à indenização da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação de sanção ou de interesse público.

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