Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo X - DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 138- O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137; e [[Lei 14.194/2021, art. 137.]]
II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.
§ 2º - As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 139, no prazo a que se refere o art. 10; [[Lei 14.194/2021, art. 10. Lei 14.194/2021, art. 139.]]
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 139, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 142, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 137. [[Lei 14.194/2021, art. 137. Lei 14.194/2021, art. 142.]]
§ 3º - A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista, a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
§ 4º - Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.
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