Legislação

Lei 13.675, de 11/06/2018

Art. 48

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 48

- O § 2º do art. 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.530, de 24/10/2007, art. 9º (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
[Lei 11.530/2007, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total