Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção V - DOS LIMITES DE VOOS E DE POUSOS (Ir para)
Art. 31- Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)
I - 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II - 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
IV - 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º - O número de pousos na hipótese do inciso I deste artigo poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada.
§ 2º - Não obstante o previsto no § 1º deste artigo, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, será permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º - Os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos estabelecido no inciso I deste artigo aumentado em mais 2 (dois) pousos.
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