Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 21

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei 8.906, de 4/07/1994. [[Lei 8.906/1994, art. 29.]]

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