Legislação

Lei 13.302, de 27/06/2016

Art.
Art. 2º

- O § 1º do art. 7º da Lei 12.300, de 28/07/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - [...]
§ 1º - Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.
[...]] (NR)
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