Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015

Art. 46

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e

II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e

b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

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