Legislação
Lei 13.022, de 08/08/2014
Art. 4º
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 4º- É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
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