Legislação

Lei 12.688, de 18/07/2012

Art. 27
Art. 27

- O caput do art. 1º da Lei 12.429, de 20/06/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.429, de 20/06/2011, art. 1º (Alimentos. Doação através do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA)
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 1º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
[Art. 1º - A União é autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos nos respectivos limites identificados no Anexo desta Lei, desde que não comprometa o atendimento às populações vitimadas por eventos socionaturais adversos no território nacional.
[...]] (NR)
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