Legislação

Lei 12.505, de 11/10/2011

Art.

Servidor público. Policial militar. Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, do Tocantins, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Distrito Federal.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.»
Lei 12.848, de 02/08/2013, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.»

Atualizada(o) até:

Lei 13.293, de 01/06/2016, art. 1º (Ementa e arts. 1º e 2º)
Lei 12.848, de 02/08/2013, art. 1º (Ementa e art. 1º)
Lei 12.191, de 13/01/2010 (Concede anistia a policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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