Legislação
Lei 12.437, de 06/07/2011
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
CLT, art. 791 (Jus postulandi na Justiça do Trabalho.). [Art. 791 - (...).
(...)
§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.] (NR)
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