Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art.

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

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