Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 48

Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Seção I - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Art. 48

- O FS tem por objetivos:

I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;

II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e

III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.

Parágrafo único - É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.

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