Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art.

Capítulo III - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.

§ 2º - Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).

Redação anterior: [Art. 4º - A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, a este título, participação mínima no consórcio previsto no art. 20.]

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