Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 40

Capítulo V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 40

- Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - (...)
I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
(...)] (NR)
[Art. 23 - (...)
Parágrafo único - A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e
II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º.] (NR)
[Art. 25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
(...)] (NR)
[Art. 50 - A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)] (NR)
[Art. 60 - (...)
(...)
II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º - Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º - Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.] (NR)
[Art. 75 - (...)
(...)
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º.] (NR)
[Art. 102 - (...)
(...)
§ 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.] (NR)
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