Legislação

Lei 12.029, de 15/09/2009

Art.
Art. 4º

- O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

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