Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 35-A

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção VII - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 35-A

- Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Parágrafo único - Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

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