Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 27-A

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção V - DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (Ir para)

Art. 27-A

- A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.] [[ Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).
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