Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 30
Art. 30

- O art. 12 da Lei 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

(...)
§ 3º - O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4º - O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 27.]]
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