Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 20

Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Capítulo II - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo II - Das Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas]
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção I)
Art. 20

- Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

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