Legislação

Lei 11.322, de 13/07/2006

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada a repactuação de dívidas originárias de crédito rural, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15/01/2001, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou do FNE combinado com outras fontes, ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas perante os bancos oficiais federais, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, não abrangidas pelo art. 2º desta Lei e não alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei 9.138, de 29/11/95, ou da Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações, nas seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - encargos financeiros vigentes a partir da data de renegociação:

a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais;

b) taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores rurais;

III - bônus de adimplemento incidente sobre os encargos financeiros: 20% (vinte por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido ou 10% (dez por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades nas demais regiões abrangidas pela ADENE;

IV - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

V - para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

§ 1º - No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º - As operações com recursos do FAT e de outras fontes contratadas perante os bancos oficiais federais e renegociadas nos termos do caput deste artigo não serão equalizadas pelo Tesouro Nacional, sendo autorizada a sua aquisição pelo FNE, que arcará com os custos decorrentes da renegociação.

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