Legislação

Lei 11.276, de 07/02/2006

Art.
Art. 2º

- Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.] (NR)
[Art. 506 - (...)
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.] (NR)
[Art. 515 - (...)
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.] (NR)
[Art. 518 - (...)
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.] (NR)
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