Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 69

Capítulo X - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI (Ir para)

Art. 69

- Fica prorrogada até 31/12/2009 a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995.

Parágrafo único - O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.989/1995, art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.]
[Lei 8.989/1995, art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei 8.199, de 28/06/1991, e da Lei 8.843, de 10/01/1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
(...)]
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