Legislação
Lei 11.178, de 20/09/2005
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 8º- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320, de 17/03/64, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7º, § 7º, VI, desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
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