Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-P

Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)

Seção IV - DA COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES E REPRESENTANTES ESTRANGEIROS (Ir para)

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção IV. Vigência em 23/01/2021)
Art. 167-P

- O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.

§ 2º - O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]

§ 3º - O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.

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