Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 159

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção XII - DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (Ir para)

  • Falência. Obrigações do falido. Extinção por sentença. Normas
Art. 159

- Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]

§ 1º - A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.]

§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.]

§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

Falência. Extinção das obrigações do falido. Sentença. Recurso de apelação

§ 5º - Da sentença cabe apelação.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 522 (Recurso de apelação).

§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

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